Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 640

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção V - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (Ir para)
Art. 640

- No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei 7.713/88, art. 12, e Lei 8.134/90, art. 3º).

Parágrafo único - Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/88, art. 12).

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