Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 810

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção II - DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
  • Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 810

- A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei 9.249/95, art. 21, § 4º).

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