Regulamento do Imposto de Renda

Art. 810
ARTIGO REVOGADO.
  • Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 810

- A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei 9.249/95, art. 21, § 4º).