Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 165

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção III - DETERMINAÇÃO DO RESULTADO (Ir para)
  • Distribuição do Lucro
Art. 165

- O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-lei 1.510/76, art. 14).

Parágrafo único - Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 01/01/96, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual (Lei 9.249/95, art. 10).

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