Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 136

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção IV - CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL (Ir para)
Art. 136

- Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 01/01/97, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393//12/96, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei 9.393/96, art. 19).

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128 (Lei 9.393/96, art. 19, parágrafo único).

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