Regulamento do Imposto de Renda

Art. 811
ARTIGO REVOGADO.
  • Extinção da Pessoa Jurídica
Art. 811

- No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-lei 5.844/43, art. 52, e Lei 154/47, art. 1º, e Lei 8.981/95, art. 56, § 2º).

§ 1º - A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei 8.981/95, art. 56, § 2º).

§ 2º - A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.

§ 3º - A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-lei 5.844/43, art. 62, § 1º, e Lei 154/47, art. 1º).