Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 513

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (Ir para)
  • Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 513

- A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei 2.341, de 29/06/87, art. 32).

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