Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 440

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção II - REAVALIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção III - REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO (Ir para)
Art. 440

- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-lei 1.598/77, art. 37).

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-lei 1.598/77, art. 37, parágrafo único).

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