Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 112

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (Ir para)

Capítulo IV - PRAZO PARA RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 112

- O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei 8.383/91, art. 6º).

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