Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 543

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título V - ALÍQUOTAS E ADICIONAL (Ir para)

Subtítulo II - ADICIONAL (Ir para)
  • Irredutibilidade
Art. 543

- O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei 9.249/95, art. 3º, § 4º, e Lei 9.718/98, art. 8º, § 1º).

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