Regulamento do Imposto de Renda

Art. 512
ARTIGO REVOGADO.
  • Atividade Rural
Art. 512

- O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 8.023/90, art. 14).