Regulamento do Imposto de Renda

Art. 961
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - REDUÇÃO DA PENALIDADE(Ir para)
Art. 961

- Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/91, art. 6º, e Lei 9.430/96, art. 44, § 3º).

Parágrafo único - As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea [a] dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981/95, art. 88, § 3º).