Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 702

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção IV - RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS (Ir para)
Subseção I - INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 702

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei 5.844/43, art. 100, Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 9.249/95, art. 28).

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