Regulamento do Imposto de Renda

Art. 57
ARTIGO REVOGADO.
Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 57

- São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250/95, art. 9º).