Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 634

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção II - RESGATES DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (Ir para)
Art. 634

- Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477/97, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei 9.250/95, art. 33, e Lei 9.532/97, art. 11, § 1º).

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