Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS(Ir para)
- Disposições Gerais
- O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 64, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único).
§ 1º - A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-lei 1.598/77, art. 64, § 2º).
§ 2º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-lei 1.598/77, art. 64, § 3º).