Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 570

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção V - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO (Ir para)
Art. 570

- O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;

b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565;

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568; trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568.

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