Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 667

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção III - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Subseção II - LUCROS APURADOS ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Art. 667

- Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei 8.383/91, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei 8.541/92, art. 22, Lei 8.981/95, art. 54, e Lei 9.064/95, art. 5º).

Parágrafo único - O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31/12/93 (Lei 8.541/92, art. 22, parágrafo único);

II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei 8.981/95, art. 54, § 1º, e Lei 9.064/95, art. 5º, parágrafo único).

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