Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 767

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção VI - PERDAS EM DAY-TRADE (Ir para)
Art. 767

- As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei 8.981/95, art. 72, § 5º).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.

§ 2º - Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

§ 3º - Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

§ 4º - O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei 8.981/95, art. 72, § 6º):

I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;

II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.

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