Regulamento do Imposto de Renda

Art. 372
ARTIGO REVOGADO.
Subseção XXVIII - ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 372

- Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei 8.685/93, art. 1º, § 4º).

Parágrafo único - O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.