Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 329

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção IV - AMORTIZAÇÃO (Ir para)
  • Disposições Transitórias
Art. 329

- Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir/01/89, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31/12/88, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei 2.461, de 30/08/88, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-lei 2.461/88, art. 1º, § 2º).

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