Regulamento do Imposto de Renda

Art. 791
ARTIGO REVOGADO.
  • Local de Entrega
Art. 791

- As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-lei 5.844/43, art. 70).

§ 1º - São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.

§ 2º - Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

I - a declaração retificadora;

II - a declaração relativa à saída definitiva do País;

III - a declaração final do espólio;

IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.