Regulamento do Imposto de Renda

Art. 560
ARTIGO REVOGADO.
  • Demonstração do Lucro do Empreendimento
Art. 560

- A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).