Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 606

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção IV - PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO (Ir para)
  • Destinação a Projeto Próprio
Art. 606

- As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei 8.167/91, art. 9º).

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei 8.167/91, art. 9º, § 1º).

§ 2º - Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/91, art. 9º, § 2º).

§ 3º - Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei 8.167/91, art. 9º, § 4º).

§ 4º - Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei 8.167/91, art. 9º, § 5º).

§ 5º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei 8.167/91, art. 9º, § 6º).

§ 6º - A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei 8.167/91, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória 1.740/98, art. 2º):

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;

II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

§ 7º - As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei 9.532/97, art. 4º, § 1º):

I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 01/01/98, até 31 de dezembro de 2003;

II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 8º - Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.

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