Regulamento do Imposto de Renda

Art. 971
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 971

- Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 8.685/93, art.6º, § 1º).