Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 209

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo I - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (Ir para)
Art. 209

- O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei 5.172/66, art. 129).

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