Regulamento do Imposto de Renda

Art. 345
ARTIGO REVOGADO.
Subseção X - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO(Ir para)
Art. 345

- Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei 8.036/90, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei 8.036/90, art. 29).

Parágrafo único - A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei 6.919, de 2/06/81.