Regulamento do Imposto de Renda

Art. 288
ARTIGO REVOGADO.
  • Tratamento Tributário
Art. 288

- Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei 9.249/95, art. 24).