Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 631

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção III - RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYALTIES (Ir para)
  • Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 631

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art. 7º, II).

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