Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 467

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção II - LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE (Ir para)
Subseção I - CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 467

- Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 62, e Decreto-lei 2.065/83, art. 20, VII e VIII):

I - nos casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será dedutível;

IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;

V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.

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