Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 709

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção VI - RENDIMENTOS DE SERVIÇOS (Ir para)
Subseção II - REMUNERAÇÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE TRANSMISSÃO POR MEIO DE RÁDIO OU TELEVISÃO (Ir para)
Art. 709

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei 9.430/96, art. 72).

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