Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 188

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)
Seção II - BASE DE CÁLCULO E DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO (Ir para)
Art. 188

- O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei 9.317/96, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.

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