Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 833

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo II - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO (Ir para)
  • Depois de Iniciada a Ação Fiscal
Art. 833

- A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-lei 5.844/43, art. 63, § 5º).

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