Regulamento do Imposto de Renda

Art. 63
ARTIGO REVOGADO.
Subseção VI - RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 63

- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023/90, art. 4º, e Lei 8.383/91, art. 14).