Regulamento do Imposto de Renda

Art. 751
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - RETENÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 751

- O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/95, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.