Regulamento do Imposto de Renda

Art. 982
ARTIGO REVOGADO.
Título V - CRIME DE FALSIDADE(Ir para)
  • Gerente de Instituição Financeira
Art. 982

- Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383/91, art. 64):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383/91, art. 64, parágrafo único).