Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 990

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo III - REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Art. 990

- A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-lei 5.844/43, art. 193).

Parágrafo único - Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei 4.506/64, art. 4º, § 2º).

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