Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 699

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS, GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS PROVENTOS (Ir para)
Subseção VI - CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS (Ir para)
  • Apurados a partir de 01/01/96
Art. 699

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 01/01/96, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249/95, art. 10).

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