Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 628

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção II - TRABALHO NÃO-ASSALARIADO (Ir para)
  • Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 628

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art.7º, II).

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