Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 818

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção II - DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO (Ir para)
  • Dispensa de Juntada de Documentos
Art. 818

- O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-lei 157/67, art. 16, § 2º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-lei 157/67, art. 16, § 3º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total