Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 82

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção III - CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DE APOSENTADORIA (Ir para)
  • Programada Individual - FAPI
Art. 82

- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei 9.477/97, art. 1º, § 1º, e Lei 9.532/97, art. 11).

§ 1º - A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532/97, art. 11).

§ 2º - É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre

Fundos instituídos pela Lei 9.477/97, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/97, art. 12 e parágrafo único).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total