Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 698

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS, GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS PROVENTOS (Ir para)
Subseção V - LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (Ir para)
  • Exigência do Imposto
Art. 698

- A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31/12/95, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.166/91, art. 6º, e Lei 9.249/95, art. 4º).

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