Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 955

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (Ir para)
Seção III - JUROS DE MORA (Ir para)
  • Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/92 até 31/12/94
Art. 955

- Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 01/01/92 até 31/12/94, terão (Lei 8.383/91, art. 59, § 2º, Lei 8.981/95, art. 5º, e Medida Provisória 1.770/98, art. 29):

I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31/12/96, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 01/01/97, os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória 1.770/98, art. 30).

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