Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 953

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (Ir para)
Seção III - JUROS DE MORA (Ir para)
  • Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/04/95
Art. 953

- Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/95, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei 8.981/95, art. 84, I, e § 1º, Lei 9.065/95, art. 13, e Lei 9.430/96, art. 61, § 3º).

§ 1º - No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei 8.981/95, art. 84, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 61, § 3º).

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-lei 2.323/87, art. 16, parágrafo único, e Decreto-lei 2.331, de 28/05/87, art. 6º).

§ 3º - Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei 1.736/79, art. 5º).

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.

§ 5º - Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.

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