Regulamento do Imposto de Renda

Art. 515
ARTIGO REVOGADO.
  • Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art. 515

- O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

Parágrafo único - É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.