Regulamento do Imposto de Renda

Art. 391
ARTIGO REVOGADO.
  • Amortização do Ágio ou Deságio
Art. 391

- As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-lei 1.598/77, art. 25, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, III).

Parágrafo único - Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).