Regulamento do Imposto de Renda

Art. 438
ARTIGO REVOGADO.
  • Reavaliação de Participações Societárias Avaliadas pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 438

- Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 3º).