Regulamento do Imposto de Renda

Art. 841
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - LANÇAMENTO DE OFÍCIO(Ir para)
Art. 841

- O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-lei 5.844/43, art. 77, Lei 2.862/56, art. 28, Lei 5.172/66, art. 149, Lei 8.541/92, art. 40, Lei 9.249/95, art. 24, Lei 9.317/96, art. 18, e Lei 9.430/96, art. 42):

I - não apresentar declaração de rendimentos;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - omitir receitas ou rendimentos.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.