Regulamento do Imposto de Renda

Art. 813
ARTIGO REVOGADO.
Art. 813

- No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período de apuração (Lei 3.470/58, art. 76, § 1º).