Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 94

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)

Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Fiscalização dos Incentivos
Art. 94

- Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.313/91, art. 36).

Parágrafo único - As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei 8.313/91, art. 21).

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