Regulamento do Imposto de Renda

Art. 853
ARTIGO REVOGADO.
  • Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 853

- No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).